O casamento é uma das fontes das relações jurídicas familiares. Em que consiste o casamento? Não é uma festa apenas, não acontece num único dia, mas inicia- se e constrói-se diariamente! “O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendam constituir família, mediante uma plena comunhão de vida”. No ordenamento jurídico português o casamento, no que concerne às suas modalidades o mesmo pode ser católico ou civil, devendo ser observados os impedimentos dirimentes absolutos e relativos, que obstam a celebração do casamento, designadamente, a idade inferior a dezasseis anos, casamento anterior não dissolvido, o parentesco na linha recta, o parentesco no segundo grau da linha colateral, e a afinidade são algumas situações que obstam ao casamento.
Os regimes de bens previstos na lei portuguesa são três, a saber, regime da comunhão de adquiridos, da comunhão geral e da separação de bens, podendo ainda por convenção das partes ser estabelecido um regime híbrido.
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, designa-se regime supletivo, com efeitos desde 1 de Junho de 1967, não raras vezes, vimos que anterior a esta data o regime de casamento é o da comunhão geral, uma vez que vigorava tal regime como supletivo. Se por um lado, o regime da separação quando imposto por lei ou adotado pelos esposados é o regime em que cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor livremente deles, no caso de existir dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, no que aos bens móveis diz respeito, os mesmos serão considerados como pertencentes a ambos, adotando o regime da compropriedade.
Relativamente ao regime da comunhão geral, é comum dizer-se que “ é tudo das duas pessoas, antes e depois do casamento”. Se é verdade que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, também temos de considerar que a lei excetua alguns bens da comunhão, designando-se por bens incomunicáveis.
São exceptuados da comunhão, nomeadamente os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com cláusula de incomunicabilidade, roupas, diplomas e objetos de uso pessoal e exclusivo de cada cônjuge, os animais de companhia que tiverem antes do casamento, são alguns exemplos. Contudo, sendo arrendado um imóvel, que tivesse sido doado por conta da legítima com cláusula de incomunicabilidade, por um cônjuge, casado no regime da comunhão geral, embora o bem seja próprio (bem incomunicável) os seus frutos civis, ou seja, as rendas serão considerados património comum do casal.
O regime de bens é da situações mais importantes a considerar quando se pretende contrair matrimónio, uma vez que tanto na convenção antenupcial, durante o casamento, (atos como compra e venda, arrendamento) e mesmo após o divórcio ou óbito de um dos cônjuges, é sempre observando o regime de bens que se deve atender para determinar o caminho a seguir, bem como quem deve intervir no ato e em que qualidade o mesmo outorga.
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Publicado no Diário do Sul/Évora.